Divórcio: Ameaça ou Solução?
Série: Textos do Bispo (III)

Divórcio: Ameaça ou Solução?
O divórcio é um dos maiores fenômenos sociais do Ocidente no século XX. Um em cada três casamentos na Grã-Betanha e um em cada dois no Estados Unidos termina em divórcio. 35% dos casamentos britânicos são recasamentos. Naquele país a taxa de uniões legalmente desfeitas cresceu em 600% em 25 anos. Comparando as estatísticas, verificamos incidências maiores nos países protestantes do que nos países católicos-romanos, devido a uma secularização mais crescente ali, bem como a ausência de uma visão sacramentalista do matrimônio.
A emancipação da mulher, os novos padrões de emprego (com ambos os cônjuges trabalhando fora), o desemprego, a ansiedade financeira e as leis civis mais fáceis são apontadas como causas concorrentes para o fenômeno divorcista. Por outro lado, os teólogos e eclesiásticos chamam a atenção para a perda da compreensão da santidade do casamento como um contrato permanente. Em 1850 apenas 4% dos ingleses se casavam só no civil, em 1979 já 51% optavam por essa modalidade secular.
O divórcio era encontrado nas culturas antigas, séculos antes de Cristo, e, embora não encorajado, era permitido no Antigo Testamento (Dt.24:1-4) como concessão à imperfeição humana. As escolas rabínicas de Hillel e Shammai tinham abordagens diferentes, em liberalidade ou restrições às causas que o justificariam. De qualquer modo, o divórcio implicava no direito a um novo casamento.
A atitude de Jesus (Mt.5:32) era de endossar permanência do casamento, reconhecer a lei mosáica como uma concessão e considerar a sua licitude tendo por base razões morais.
Paulo inclui o direito ao cônjuge cristão abandonado pelo não-cristão de se divorciar (I Co.7:10; Rm.7:1-3).
A maioria dos Pais da Igreja era pela indissolubilidade. Posição que seria posteriormente assumida pela Igreja Romana, embora na Europa medieval o casamento não fosse nem monogâmico nem indissolúvel (podia ser rompido por esterilidade, incesto, ruptura de alianças, etc.).
Os Reformadores Protestantes tendiam a aceitar o divórcio por razões morais, concedendo apenas à parte tida como “inocente” o direito a um novo casamento. Essa é a posição dos teólogos conservadores em nosso tempo.
A cláusula de licitude moral esbarra na controvérsia sobre a redução da palavra original grega pornéia. Para uns era um pecado particular, único, como a prostituição ou o adultério. O que parece mais consentâneo com o sentido da palavra é uma interpretação abrangente – imoralidade sexual – como o listado em Levítico, bem como toda sorte de crueldade e perversão. Tudo isso implicaria em uma “quebra” do pacto matrimonial.
John Stott, por exemplo, só admite o divórcio em alguns casos e condena o recasamento. Sua posição é contestada por David Atkinson, que contra-argumenta: “A dificuldade do seu ponto de vista é que na prática pastoral isso pode levar a um tipo de legalismo que pode tornar-se negativamente casuístico”. Para o professor Oliver O’Donovan a Igreja necessita criar tipos de arranjos institucionais que equilibrem a crença na permanência do matrimônio com a crença no perdão do pecador arrependido. Há, no caso, uma tensão entre Lei e Graça.
Sabemos que o ideal divino são as uniões permanentes, vitalícias. A Bíblia está cheia de referências defensoras da estabilidade matrimonial e contrárias às separações. A permanência conduz ao aperfeiçoamento, à maturidade. As rupturas, em geral, são traumáticas e dolorosas.
Essa também deve ser a posição das Igrejas: tudo fazer para a manutenção; tudo evitar para separação. Não de modo legalista, mas de modo pastoral. As Igrejas devem ter a humildade, porém, para reconhecer que não podem exigir o que não deram. Se elas não concorreram para a preparação dos cônjuges, não podem fazer exigências legalistas, inclusive de cunho disciplinar.
Todos se preocupam com a facilidade com que as pessoas se “descasam” hoje em dia. São os casamentos “descartáveis”, formais ou informais. Não são, contudo, os mecanismos exteriores da lei civil e eclesiástica que mantêm as pessoas juntas.
Há de se ver que, não ser nos casos de perturbação mental ou notória irresponsabilidade, ninguém se divorcia por brincadeira. Ninguém, em sã consciência, se casa pensando em se divorciar. Há sempre um ânimo de permanência. O divórcio é uma experiência dolorosa que se procura evitar. É em si mesmo um sofrimento e uma sansão.
O divórcio, todavia, é um remédio para a imperfeição do gênero humano em alcançar o ideal divino. Remédios são para os enfermos e não para os sadios. A ruptura da união conjugal não se constitui em pecado imperdoável. O matrimônio não exige o exercício da infalibilidade.
O divórcio pode tanto ser amparado por regulamentação normativa escriturística: abandono do cônjuge e do lar e imoralidade (pornéia) quanto por ato restaurador da Graça de Deus: um novo recomeçar na estrada da vida. Devemos nos lembrar que, a despeito das aparências, nunca uma das partes é “culpada” sozinha.
Quando o permanecer é impossível ou reconhecidamente pior que a ruptura, devem os cônjuges, de forma equilibrada, se esquecer das coisas que para trás ficam e buscar as que diante de si estão (Fl.3:13). Os filhos da Graça não adoram a um Deus sádico.
Cremos que há matrimônios que Deus uniu, e que assim mesmo podem fracassar, não por causa de Deus, mas pela natureza dos cônjuges. Há matrimônios que o homem uniu em virtude do dinheiro, do status, da atração física etc. E, também cremos, há matrimônios que o demônio uniu, e quanto mais cedo cair fora dele melhor. Embora saibamos que os matrimônios de uniões humanas e satânicas também podem ser salvos pelo poder transformador do Evangelho.
Todos concordamos com a necessidade se reafirmar os princípios bíblicos ideais, de melhor preparar os jovens cristãos para o casamento e de se desenvolver um ministério de reconciliação e restauração.
No Brasil o divórcio foi tardiamente introduzido, em virtude da ingerência indevida da Igreja Romana, que obrigava, a partir da Constituição Federal, os membros das outras igrejas e os sem-igrejas a se submeter ao seu ponto de vista. A nossa legislação atual é moderada, não encoraja separações, mas trata de situações de fato pré-existentes. A lei do divórcio não concorreu para o aumento de separações. A Constituição de 1988 fez bem em reduzir os prazos para as separações de fato (dois anos e de direito (um ano) para se ter direito a um novo casamento, bem como a eliminação da cláusula restritiva a uma só vez.
No passado, as Igrejas protestantes brasileiras ora aderiam cegamente à lei civil, discriminado e penalizando os separado, ora estabeleciam uma “benção matrimonial” alternativa para os seus membros. A mudança de legislação tem levado as Igrejas a uma surpreendentemente rápida mudança de atitude, embora muitas delas ainda mantenham uma abordagem legalista e casuística.
(Libertação e Sexualidade – Instinto, Cultura e Revelação, Temática Publicações, São Paulo, 1992, 2ª. Edição, pp.54-57).
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Última atualização (Dom, 17 de Janeiro de 2010 12:10)
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