CÂNON 3 – DO SÍNODO
CÂNON 3 – Do Sínodo
Art. 1º – Sínodo é a assembléia constituída do Bispo Diocesano e, se houver, dos Bispos Coadjutor e Sufragâneo e das representações clericais e leigas das Paróquias, Paróquias Subvencionadas e Missões, a fim de tratar de assuntos de ordem espiritual e material, relativos à Diocese, respeitado os Cânones Diocesanos.
Parágrafo Único – O Sínodo é o Órgão Legislativo e Administrativo da DR.
Art.2º – Sínodo reúne-se anualmente, em data e local prefixados em sua reunião anterior.
Parágrafo Único – Em casos especiais, é facultado ao Bispo, ou a seu substituto canônico, alterar a data e o local da reunião Sinodal.
Art.3º – Cabe ao Bispo, ou a seu substituto canônico, convocar, por escrito, a reunião do Sínodo , com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.
Art.4º – O Sínodo é presidido pelo Bispo e, no seu impedimento, pelo Bispo Coadjutor, pelo Bispo Sufragâneo ou pelo(a) Presbítero(a) Presidente do Conselho Diocesano, nesta ordem.
Parágrafo Único – Na ausência de qualquer destes, o(a) Presbítero(a) Sênior em atividade presente assume a presidência.
Art.5º– As sessões do Sínodo somente são abertas com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) das representações clerical e leiga, e as deliberações somente podem ser tomadas com a presença de, pelo menos, metade das referidas representações.
§ 1º – A representação clerical é constituída pelos(as) Ministros(as) em atividade.
§ 2º – Os(as) Ministros(as) aposentados(as) ou em disponibilidade têm assento e voz.
Art.6º – O Sínodo pode ser convocado extraordinariamente por:
a) Decisão da autoridade eclesiástica;
b) Requerimento do Conselho Diocesano;
c) Requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos(as) clérigos(as) da Diocese;
d) Requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos(as) delegados(as) leigos(as).
Parágrafo Único – A delegação clerical e leiga é a mesma da reunião Sinodal anterior.
Art.7º – Cada membro do Sínodo tem o direito de discutir e votar todos os assuntos, observados o Regimento e a Agenda do Sínodo .
Art.8º – Em todas as questões discutidas no Sínodo , Clérigos(as) e leigos(as) deliberam juntos(as), e as decisões são tomadas pelo voto da maioria absoluta.
Parágrafo Único – Considera-se maioria absoluta a metade total dos votos mais um, observado o quorum previsto no Artigo 5º. deste Cânon.
Art.9º – A Reunião Sínodal é aberta com celebração da Santa Eucaristia e suas sessões devem ser iniciadas com oração ou momento devocional.
Art.10º – Logo após a celebração do culto inaugural do Sínodo são instalados os trabalhos, observando-se a seguinte ordem:
a) Leitura da lista oficial do clero com assento e voto no Sínodo ;
b) Apresentação do relatório da Comissão de Credenciais;
c) Chamada dos(as) Delegados(as) Leigos(as).
Parágrafo Único – Havendo número legal, o presidente declara aberta a sessão.
Art.11 – Após a abertura da sessão, são adotadas a Agenda, o Regimento e o horário das sessões.
Art.12 – Compete ao Presidente do Sínodo :
a) Chamar o Sínodo à ordem e instalar os trabalhos;
b) Apresentar a lista oficial do clero;
c) Apresentar, anualmente, um relatório geral da Diocese;
d) Manter a ordem durante as sessões;
e) Colocar as propostas a voto e declarar seu resultado;
f) Dar a sua opinião sobre qualquer assunto, depois do mesmo ser discutido e antes de ser votado;
g) Convocar as reuniões extraordinárias do Sínodo na forma do Artigo 6º. deste Cânon.
Art.13 – Compete ao Sínodo Diocesano:
a) Como órgão legislativo, prover a Diocese de seus Cânones e Regimentos Internos, e emendá-los;
b) Reconhecer, receber e arrolar uma comunidade eclesial como Paróquia, Paróquia Subvencionada ou Missão, na forma destes Cânones;
c) Votar e apreciar planos e orçamentos anuais da Diocese;
d) Criar departamentos, cargos ou comissões necessários ao alcance dos objetivos da Diocese, definindo sua composição e atribuições;
e) Eleger o Conselho Diocesano.
Art.14 – O Regimento Interno, adotado pelo Sínodo , vigorará até que seja substituído ou emendado por voto Sinodal.
Art.15 – São eleitos pelo Sínodo :
a) 01 (um(a)) Secretário(a), que serve até a eleição de seu sucessor, ao qual compete lavrar as atas das sessões e prestar todos os serviços relacionados com o cargo e determinados pelo Sínodo ;
d) A Comissão de Direito Canônico, com mandato de 03 (três) anos;
e) A Comissão de Liturgia e Música, com mandato de 03 (três) anos;
f) O Conselho Diocesano, 1/4 (um quarto), com mandato de 04 (quatro) anos;
g) Os(as) Juízes(as) do Tribunal Eclesiástico Diocesano, com mandato de 03 (três) anos;
h) A Junta de Capelães Examinadores;
i) Outros cargos e Comissões determinados pelo Sínodo ou pelos Cânones.
Art.16 – Compete à Autoridade Eclesiástica, ouvido o Conselho Diocesano, preencher os cargos de competência do Sínodo que vagarem no interregno Sínodal, se de outra maneira não for determinado. As referidas nomeações são válidas até a eleição regular do Sínodo .
Art.17 – Compete ao(a) Presidente do Sínodo as seguintes nomeações:
a) A Comissão de Credenciais e Diplomacia;
b) A Comissão de Eleições;
c) Outros cargos e Comissões determinados pelos Cânones ou pelo Sínodo .
Art.18 – Compete ao(a) Presidente do Sínodo , com a homologação pelo mesmo, as seguintes nomeações:
a) Comissão de Relações Públicas e Comunicação Social;
b) Comissão Organizadora do Sínodo ;
c) Comissão de Arquitetura e Arte Eclesiástica;
d) Comissão de Novas Paróquias e Missões;
e) Comissão de Ministério;
f) Comissão de Finanças, composta pelo(a) Presidente do Conselho Diocesano, o(a) Tesoureiro(a) Diocesano(a) e o(a) Secretário(a) Administrativo(a);
g) Um(a) historiógrafo(a)-arquivista, ao qual compete registrar tudo o que se relaciona com a história, receber e guardar todos os documentos pertencentes a Diocese, devendo prestar relatório anual ao Sínodo ;
h) Um(a) estatístico(a), ao qual compete registrar e tabular todas as informações e dados estatísticos referentes a Diocese, devendo prestar relatório anual ao Sínodo ;
j) O(a) Procurador(a) Eclesiástico(a).
Parágrafo Único – Todos os cargos previstos nos Artigos 15, 17 e 18 devem ser ocupados por membros da Igreja, em plena comunhão com a mesma.
Art.19 – Todas as Comissões Diocesanas são constituídas por 03 (três) membros, e deverão prestar relatório anual ao Sínodo .
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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:43)
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