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Comunhão Anglicana

   

 ROWAN WILLIAMS, ARCEBISPO DE CANTUÁRIA, COM O BISPO ROBINSON CAVALCANTI 

 

ROWAN WILLIAMS

ARCEBISPO DE CANTUÁRIA

 

 

HECTOR ‘TITO’ ZAVALA

BISPO PRIMAZ

 

 

DOM EDWARD ROBINSON DE BARROS CAVALCANTI

BISPO DIOCESANO

"In Memoriam"

 

 

DOM EVILÁSIO TENÓRIO

BISPO SUFRAGÂNEO

2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

 

DOM  FLÁVIO ADAIR

BISPO SUFRAGÂNEO

1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

SOMOS PARTE DA COMUNHÃO ANGLICANA

 

 

SOMOS PARTE DO GAFCON

 

 

SOMOS FILIADOS À FELLOWSHIP OF CONFESSING ANGLICANS (FCA)

 

 

SOMOS CONVENIADOS À IGREJA ANGLICANA DA AMÉRICA DO NORTE (ACNA)

 

SOMOS MEMBROS-FUNDADORES DA ALIANÇA EVANGÉLICA

 

 

SOMOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CAPELANIA MILITAR EVANGÉLICA DO BRASIL (ACMEB)

 

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Home Biblioteca Cânones Diocesanos - 2010 CÂNON 3 – DO SÍNODO

CÂNON 3 – DO SÍNODO

 

CÂNON 3 – Do Sínodo

 

Art. 1º – Sínodo  é a assembléia constituída do Bispo Diocesano e, se houver, dos Bispos Coadjutor e Sufragâneo e das representações clericais e leigas das Paróquias, Paróquias Subvencionadas e Missões, a fim de tratar de assuntos de ordem espiritual e material, relativos à Diocese, respeitado os Cânones Diocesanos.

 

Parágrafo Único – O Sínodo  é o Órgão Legislativo e Administrativo da DR.

 

Art.2º –  Sínodo  reúne-se anualmente, em data e local prefixados em sua reunião anterior.

 

Parágrafo Único – Em casos especiais, é facultado ao Bispo, ou a seu substituto canônico, alterar a data e o local da reunião Sinodal.

 

Art.3º – Cabe ao Bispo, ou a seu substituto canônico, convocar, por escrito, a reunião do Sínodo  , com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.

 

Art.4º – O Sínodo  é presidido pelo Bispo e, no seu impedimento, pelo Bispo Coadjutor, pelo Bispo Sufragâneo ou pelo(a) Presbítero(a) Presidente do Conselho Diocesano, nesta ordem.

 

Parágrafo Único – Na ausência de qualquer destes, o(a) Presbítero(a) Sênior em atividade presente assume a presidência.

 

Art.5º– As sessões do Sínodo  somente são abertas com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) das representações clerical e leiga, e as deliberações somente podem ser tomadas com a presença de, pelo menos, metade das referidas representações.

 

§ 1º – A representação clerical é constituída pelos(as) Ministros(as) em atividade.

 

§ 2º – Os(as) Ministros(as) aposentados(as) ou em disponibilidade têm assento e voz.

 

Art.6º –  O Sínodo  pode ser convocado extraordinariamente por:

a)   Decisão da autoridade eclesiástica;

b)   Requerimento do Conselho Diocesano;

c)   Requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos(as) clérigos(as) da Diocese;

d)   Requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos(as) delegados(as) leigos(as).

 

Parágrafo Único – A delegação clerical e leiga é a mesma da reunião Sinodal anterior.

 

Art.7º –  Cada membro do Sínodo  tem o direito de discutir e votar todos os assuntos, observados o Regimento e a Agenda do Sínodo  .

 

Art.8º –  Em todas as questões discutidas no Sínodo  , Clérigos(as) e leigos(as) deliberam juntos(as), e as decisões são tomadas pelo voto da maioria absoluta.

 

Parágrafo Único – Considera-se maioria absoluta a metade total dos votos mais um, observado o quorum previsto no Artigo 5º. deste Cânon.

 

Art.9º –  A Reunião Sínodal é aberta com celebração da Santa Eucaristia e suas sessões devem ser iniciadas com oração ou momento devocional.

 

Art.10º –   Logo após a celebração do culto inaugural do Sínodo  são instalados os trabalhos, observando-se a seguinte ordem:

 

a)   Leitura da lista oficial do clero com assento e voto no Sínodo  ;

b)   Apresentação do relatório da Comissão de Credenciais;

c)   Chamada dos(as) Delegados(as) Leigos(as).

 

Parágrafo Único – Havendo número legal, o presidente declara aberta a sessão.

 

Art.11 – Após a abertura da sessão, são adotadas a Agenda, o Regimento e o horário das sessões.

 

Art.12 – Compete ao Presidente do Sínodo :

 

a) Chamar o Sínodo  à ordem e instalar os trabalhos;

b) Apresentar a lista oficial do clero;

c) Apresentar, anualmente, um relatório geral da Diocese;

d) Manter a ordem durante as sessões;

e) Colocar as propostas a voto e declarar seu resultado;

f) Dar a sua opinião sobre qualquer assunto, depois do mesmo ser discutido e antes de ser votado;

g) Convocar as reuniões extraordinárias do Sínodo  na forma do Artigo 6º. deste Cânon.

 

Art.13 – Compete ao Sínodo  Diocesano:

 

a) Como órgão legislativo, prover a Diocese de seus Cânones e Regimentos Internos, e emendá-los;

b) Reconhecer, receber e arrolar uma comunidade eclesial como Paróquia, Paróquia Subvencionada ou Missão, na forma destes Cânones;

c) Votar e apreciar planos e orçamentos anuais da Diocese;

d) Criar departamentos, cargos ou comissões necessários ao alcance dos objetivos da Diocese, definindo sua composição e atribuições;

e) Eleger o Conselho Diocesano.

 

Art.14 – O Regimento Interno, adotado pelo Sínodo  , vigorará até que seja substituído ou emendado por voto Sinodal.

 

Art.15 – São eleitos pelo Sínodo  :

 

a) 01 (um(a)) Secretário(a), que serve até a eleição de seu sucessor, ao qual compete lavrar as atas das sessões e prestar todos os serviços relacionados com o cargo e determinados pelo Sínodo  ;

d) A Comissão de Direito Canônico, com mandato de 03 (três) anos;

e) A Comissão de Liturgia e Música, com mandato de 03 (três) anos;

f) O Conselho Diocesano, 1/4 (um quarto), com mandato de 04 (quatro) anos;

g) Os(as) Juízes(as) do Tribunal Eclesiástico Diocesano, com mandato de 03 (três) anos;

h) A Junta de Capelães Examinadores;

i) Outros cargos e Comissões determinados pelo Sínodo  ou pelos Cânones.

 

Art.16 – Compete à Autoridade Eclesiástica, ouvido o Conselho Diocesano, preencher os cargos de competência do Sínodo  que vagarem no interregno Sínodal, se de outra maneira não for determinado. As referidas nomeações são válidas até a eleição regular do Sínodo  .

 

Art.17 – Compete ao(a) Presidente do Sínodo  as seguintes nomeações:

 

a) A Comissão de Credenciais e Diplomacia;

b) A Comissão de Eleições;

c) Outros cargos e Comissões determinados pelos Cânones ou pelo Sínodo  .

 

Art.18 – Compete ao(a) Presidente do Sínodo  , com a homologação pelo mesmo, as seguintes nomeações:

 

a) Comissão de Relações Públicas e Comunicação Social;

b) Comissão Organizadora do Sínodo  ;

c) Comissão de Arquitetura e Arte Eclesiástica;

d) Comissão de Novas Paróquias e Missões;

e) Comissão de Ministério;

f) Comissão de Finanças, composta pelo(a) Presidente do Conselho Diocesano, o(a) Tesoureiro(a) Diocesano(a) e o(a) Secretário(a) Administrativo(a);

g) Um(a) historiógrafo(a)-arquivista, ao qual compete registrar tudo o que se relaciona com a história, receber e guardar todos os documentos pertencentes a Diocese, devendo prestar relatório anual ao Sínodo  ;

h) Um(a) estatístico(a), ao qual compete registrar e tabular todas as informações e dados estatísticos referentes a Diocese, devendo prestar relatório anual ao Sínodo  ;

j) O(a) Procurador(a) Eclesiástico(a).

 

Parágrafo Único – Todos os cargos previstos nos Artigos 15, 17 e 18 devem ser ocupados por membros da Igreja, em plena comunhão com a mesma.

 

Art.19 – Todas as Comissões Diocesanas são constituídas por 03 (três) membros, e deverão prestar relatório anual ao Sínodo  .

 

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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:43)

 


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