CÂNON 4 – DOS(AS) CLÉRIGOS(AS) NO SÍNODO
CÂNON 4 – Dos(as) Clérigos(as) no Sínodo
Art.1º – O Bispo organizará uma lista, antes da instalação dos trabalhos do Sínodo , com os nomes de todos os(as) Clérigos(as) canonicamente residentes da Diocese, por ordem de Ordenação, indicando-se Presbíteros(as) ou Diáconos(as), bem como suas designações, posições ou funções. Esta lista constituirá evidência prima-facie de que os nomes dela constantes são dos membros clericais do Sínodo .
Art.2º – É dever de cada clérigo(a), membro do Sínodo , comparecer às reuniões do mesmo ou enviar ao Bispo a justificativa de sua ausência.
Parágrafo Único – Se um(a) clérigo(a) não comparece a duas reuniões consecutivas do Sínodo , sem justificar os motivos, fica sujeito às decisões previstas nos Cânones Diocesanos com respeito à Disciplina Eclesiástica.
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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:25)
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