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Comunhão Anglicana

   

 ROWAN WILLIAMS, ARCEBISPO DE CANTUÁRIA, COM O BISPO ROBINSON CAVALCANTI 

 

ROWAN WILLIAMS

ARCEBISPO DE CANTUÁRIA

 

 

HECTOR ‘TITO’ ZAVALA

BISPO PRIMAZ

 

 

DOM EDWARD ROBINSON DE BARROS CAVALCANTI

BISPO DIOCESANO

"In Memoriam"

 

 

DOM EVILÁSIO TENÓRIO

BISPO SUFRAGÂNEO

2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

 

DOM  FLÁVIO ADAIR

BISPO SUFRAGÂNEO

1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

SOMOS PARTE DA COMUNHÃO ANGLICANA

 

 

SOMOS PARTE DO GAFCON

 

 

SOMOS FILIADOS À FELLOWSHIP OF CONFESSING ANGLICANS (FCA)

 

 

SOMOS CONVENIADOS À IGREJA ANGLICANA DA AMÉRICA DO NORTE (ACNA)

 

SOMOS MEMBROS-FUNDADORES DA ALIANÇA EVANGÉLICA

 

 

SOMOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CAPELANIA MILITAR EVANGÉLICA DO BRASIL (ACMEB)

 

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Home Biblioteca Cânones Diocesanos - 2010 CÂNON 5 – DOS(AS) DELEGADOS(AS) LEIGOS(AS) NO SÍNODO

CÂNON 5 – DOS(AS) DELEGADOS(AS) LEIGOS(AS) NO SÍNODO

 

CÂNON 5 – Dos(as) Delegados(as) Leigos(as) ao Sínodo  

 

Art.1º   Cada Paróquia tem o direito de enviar ao Sínodo  03 (três) representantes Leigos; a Paróquia Subvencionada terá direito a 02 (dois/duas) representantes, e a Missão terá direito a 01 (um(a)) representante.

 

Art.2º   Os(as) Delegados(as) Leigos(as) são sempre pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e em plena comunhão com a Igreja pelo menos por 01 (um) ano e não cônjuges ou parentes em primeiro grau.

 

Art.3º –  Os(as) Delegados(as) Leigos(as) e seus respectivos suplentes são eleitos pela Junta Paroquial ou Conselho da Missão, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias da reunião Sínodal.

 

§ 1º – Na falta da Junta Paroquial ou Conselho da Missão, em decorrência de dissolução por parte do Bispo Diocesano, os(as) Delegados(as) são escolhidos por uma assembléia da Paróquia, Paróquia Subvencionada ou Missão, em reunião especialmente convocada para tal fim.

                                  

§ 2º – É competente para convocar e presidir a assembléia de que trata o parágrafo anterior, o Reitor(a), Pároco(a), Coadjutor(a) ou Ministro(a) Encarregado(a) e, na falta destes, a pessoa designada pelo Bispo.

 

Art.4º –  Após a eleição será lavrado um Certificado, em duplicata, nos seguintes termos:

 

"Certifico que em reunião regular da Junta Paroquial (ou Conselho de Missão, ou assembléia da congregação) da Paróquia (ou Paróquia Subvencionada, ou Missão) de....................................................................., realizada no dia ................ de ......................................... de ............................., foram eleitos DELEGADO(AS): ............................................................, ...................................................................., .....................................................; e SUPLENTES: ....................................................., ...................................................................., ......................................................; membros com mais de 18 anos e em plena comunhão de nossa comunidade, para representarem a mesma junto ao Sínodo da Diocese do Recife a reunir-se em ............................., no dia ........... de ................................ do ano de Nosso Senhor de ................. ."

(Assinatura do(a) Ministro(a) Ordenado(a), ou do(a) Secretário(a) da Junta/Conselho, ou da pessoa autorizada para conduzir a eleição)

 

Art.5º –  A cada representante Leigo será entregue uma cópia autenticada do certificado da eleição, que servirá como sua "Credencial", e a outra cópia será remetida ao(a) Secretário(a) Administrativo(a), logo após a eleição.

 

Art.6º –  Até 30 (trinta) dias, antes de iniciada a reunião do Sínodo  , as Paróquias Emancipadas, Paróquias Subvencionadas e Missões deverão remeter à Diocese a informação de que o número de seus membros em plena comunhão atende a exigência requerida nos Cânones em relação ao "Status" canônico de cada uma.

 

Parágrafo Único – A não observância deste dispositivo implicará na redução dos(as) delegados(as) ao status de observadores(as).

 

Art.7º –  A Missão, Paróquia Subvencionada ou Paróquia Emancipada que por qualquer motivo, tiver reduzido o seu número de membros em plena comunhão a menos que o número requerido nos Cânones para o seu "Status Canônico" atual terá determinado, através de decisão do Sínodo  Diocesano, mediante Parecer do Bispo, ouvida a Comissão de Cânones, o descenso do requerido "Status", voltando à condição imediatamente anterior.

 

Art.8º –  As Paróquias Emancipadas, Paróquias Subvencionadas e Missões inadimplentes no pagamento das Cotas Diocesanas – fixadas em 10% (dez por cento) de sua receita mensal ordinária – sem justificativas aceitas pela Comissão de Finanças, terão seus representantes reduzidos ao status de observadores, até regularizarem suas obrigações financeiras com a Diocese.

                  

Parágrafo Único – Do Parecer da Comissão de Finanças caberá recurso ao Conselho Diocesano, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua publicação, somente pelas Paróquias e Missões que tenham encaminhado relatórios e/ou propostas àquela Comissão pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Sínodo .

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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:25)

 


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