CÂNON 6 – DO EPISCOPADO
CÂNON 6 – Do Episcopado
Art.1º – O Bispo é a Autoridade Eclesiástica desta Diocese, sendo responsável por sua liderança pastoral e administrativa.
Parágrafo Único – O Bispo Diocesano, membro ex-ofício de todos os órgãos diocesanos e presidente do Sínodo Diocesano, Pastor da Diocese, portador do “jus liturgicum”, administra os Ritos Sacramentais da Confirmação e da Ordem, supervisiona a formação do Clero, estabelece as diretrizes gerais diocesanas, designa a lotação dos ministros, devendo, para avaliar e orientar, fazer visitações regulares às Paróquias e Missões, procurando promover a Missão, defender a Sã Doutrina e preservar a Identidade Anglicana, cumprindo as demais funções e obrigações sacerdotais e administrativas previstas nestes Cânones.
Art.2º – Nos casos de o Bispo Diocesano não poder atender plenamente aos encargos do seu ofício por motivo de idade, limitações físicas ou mentais permanentes, ou em razão da extensão do trabalho diocesano, aproximação da aposentadoria ou deliberação voluntária, poderá a Diocese eleger um Bispo Coadjutor, com direito à sucessão, e que agirá em consonância com o Bispo Diocesano, e dentro das atribuições definidas antes de sua eleição.
Parágrafo Único – O Bispo Coadjutor substitui automaticamente o Bispo Diocesano em seus impedimentos ou ausências por mais de 30 (trinta) dias.
Art.3º – Pode haver na Diocese até 02 (dois) Bispos Sufragâneos, que são assistentes do Bispo Diocesano, e agem sempre sob a direção do mesmo.
Art.4º – A jurisdição do Bispo Diocesano estende-se a todas as organizações religiosas, assistenciais e educacionais vinculadas à sua Diocese, podendo participar como membro ex-ofício de suas reuniões ou a elas presidir, possuindo poder de decisão em última instância.
Art.5º – Sempre que o Bispo Diocesano ou a Câmara dos Bispos distribuir uma Carta Pastoral, é dever de todo(a) Reitor(a), Pároco(a), Coadjutor(a) ou Ministro(a) Encarregado(a) ler e divulgar a referida Pastoral à sua respectiva congregação, em seu culto principal, ou distribuir cópias da mesma aos eclesianos dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento.
Art.6º – Sempre que julgar conveniente, o Bispo pode levar ao Conselho Diocesano, ou aos membros clericais deste, quaisquer assuntos sobre os quais desejar um Parecer, sendo-lhe reservada, entretanto, a decisão final.
Art.7º – Compete ao Bispo determinar nomeações, demissões e transferências em geral, respeitados os presentes Cânones.
Art.8º – O Bispo Diocesano apenas ordenará clérigo(a)s, instituirá Ministros Leigos e Evangelistas, e dará posse aos ocupantes de cargos e funções diocesanas – por designação, homologação ou eleição – que, previamente, tenham, bona fide, subscrito a seguinte Declaração:
“Creio que as Sagradas Escrituras são a Palavra de Deus, e contém todas as coisas necessárias à salvação; creio que os Documentos oficiais enumerados no Artigo 3º., do Cânon 1, são explicitações do conteúdo doutrinário da DR; afirmo a dignidade de toda pessoa humana, e declaro a não-opção pessoal pela prática homoerótica, e que a benção de uniões entre pessoas de mesmo sexo, bem como a Ordenação, a instituição, a nomeação e/ou comissionamento de tais praticantes são inaceitáveis, por serem incompatíveis com os princípios emanados da Revelação contida nas Sagradas Escrituras”.
Art.9º - os bispos aposentados, denominados de Bispos Eméritos, terão, em caráter vitalício assento e voz no Sínodo Diocesano.
| Comentários |
|
3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."
Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:26)
| Artigos Relacionados: |
|---|
|
| Powered By relatedArticle |

























