CÂNON 7 – Da Eleição de Bispo
CÂNON 7 – Da Eleição de Bispo
Art.1º – A eleição de Bispo Diocesano, Bispo Coadjutor ou Bispos Sufragâneos para esta Diocese, dentre Presbíteros Regulares, ativos, do sexo masculino, dotados de experiência ministerial e reputação ilibada, segundo prescrevem as Sagradas Escrituras, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, e com um mínimo de 05 (cinco ) anos de Ordenação, realiza-se em uma Reunião Extraordinária do Sínodo Diocesano, especialmente convocada para este fim, conforme os presentes Cânones.
Parágrafo Único – Sempre que estiver em pauta a eleição de Bispo, Bispo Coadjutor ou Bispos Sufragâneos cabe ao(a) Secretário(a) do Conselho Diocesano comunicar o fato ao Clero da Diocese e a todas as Juntas Paroquiais e Conselhos de Missão da Diocese, a antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias da reunião Sínodal.
Art.2º – A votação se processa por escrutínio secreto e por ordens, sendo eleito(a) o(a) candidato(a) que atingir maioria absoluta dos votos, tanto na ordem clerical quanto na ordem leiga.
Art.3º – O candidato, assim eleito(a), deve comunicar à Autoridade Eclesiástica da Diocese, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão de aceitar ou recusar sua eleição.
Parágrafo Único – O candidato eleito somente é Sagrado Bispo depois de cumpridos todos os requisitos previstos nos presentes Cânones.
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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:27)
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