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Comunhão Anglicana

   

 ROWAN WILLIAMS, ARCEBISPO DE CANTUÁRIA, COM O BISPO ROBINSON CAVALCANTI 

 

ROWAN WILLIAMS

ARCEBISPO DE CANTUÁRIA

 

 

HECTOR ‘TITO’ ZAVALA

BISPO PRIMAZ

 

 

DOM EDWARD ROBINSON DE BARROS CAVALCANTI

BISPO DIOCESANO

"In Memoriam"

 

 

DOM EVILÁSIO TENÓRIO

BISPO SUFRAGÂNEO

2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

 

DOM  FLÁVIO ADAIR

BISPO SUFRAGÂNEO

1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

SOMOS PARTE DA COMUNHÃO ANGLICANA

 

 

SOMOS PARTE DO GAFCON

 

 

SOMOS FILIADOS À FELLOWSHIP OF CONFESSING ANGLICANS (FCA)

 

 

SOMOS CONVENIADOS À IGREJA ANGLICANA DA AMÉRICA DO NORTE (ACNA)

 

SOMOS MEMBROS-FUNDADORES DA ALIANÇA EVANGÉLICA

 

 

SOMOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CAPELANIA MILITAR EVANGÉLICA DO BRASIL (ACMEB)

 

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Home Biblioteca Cânones Diocesanos - 2010 CÂNON 12 – DOS PONTOS MISSIONÁRIOS, MISSÕES, PARÓQUIAS SUBVENCIONADAS E PARÓQUIAS EMANCIPADAS

CÂNON 12 – DOS PONTOS MISSIONÁRIOS, MISSÕES, PARÓQUIAS SUBVENCIONADAS E PARÓQUIAS EMANCIPADAS

CÂNON 12 – Dos Pontos Missionários, Missões, Paróquias Subvencionadas e Paróquias Emancipadas

 

Art.1º –  Considera-se Ponto Missionário um núcleo de pessoas que se reúne periodicamente para a adoração e está sujeito à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da Diocese do Recife, a partir do momento em que o Bispo Diocesano comunica estar ciente do seu funcionamento.

 

Parágrafo Único – Todos os registros referentes a um Ponto Missionário são feitos nos livros da Paróquia ou Missão que o iniciou ou, então, nos livros da Catedral se a iniciativa tiver sido da Sé Diocesana.

 

Art.2º –  Considera-se Missão um núcleo de pessoas, composto por, no mínimo, 20 (vinte) membros em plena comunhão com a Igreja que, com autorização do Bispo, se reúne periodicamente, nas condições do Artigo anterior, dispondo de um local adequado para o culto.

 

§ 1º – Cada Missão utiliza seus próprios livros de registros a partir do momento em que receber autorização do Bispo Diocesano.

 

§ 2º – Cabe ao Sínodo  reconhecer e receber uma nova Missão, desde que esta lhe encaminhe, através da Comissão de Novas Paróquias e Missões, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da reunião Sinodal, Requerimento instruído com a seguinte documentação:

 

a)  Declaração escrita do Bispo Diocesano, de haver dado consentimento para a sua organização, com a antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias da data prevista para a reunião Sinodal;

b)  Parecer prévio favorável do Conselho Diocesano sobre o processo de elevação de status canônico;

c)   Comprovação de haver eleito seu Conselho de Missão, na forma destes Cânones;

d)  Declaração de que a Missão se conforma à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da DR e se submete aos  Cânones Diocesanos;

e)  Comprovação de contar com, no mínimo, 20 (vinte) membros em plena comunhão, sendo ao menos 10 (dez) maiores de 18 (dezoito) anos;

f)   Comprovação de contar com um plano de expansão missionária, incluindo educação cristã e serviço;

g)  Compromisso de assumir todas as despesas locais e a Cota Diocesana.

 

Art.3º –  Considera-se Paróquia Subvencionada a Missão, ou Ponto Missionário, que como tal seja reconhecida pelo Sínodo, desde que esta lhe encaminhe, através da Comissão de Novas Paróquias e Missões, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da reunião Sinodal, os seguintes documentos:

 

a) Declaração escrita do Bispo Diocesano, de haver dado seu consentimento para a sua organização, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias da data prevista para a reunião Sinodal;

b) Parecer prévio favorável do Conselho Diocesano sobre o processo de elevação de status canônico;

c) Comprovação de haver eleito sua Junta Paroquial, na forma destes Cânones;

d) Declaração de que a Paróquia se conforma à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da DR e aos Cânones Diocesanos;

e) Comprovação de contar com, no mínimo, 40 (quarenta) membros em plena comunhão, sendo ao menos 20 (vinte) maiores de 18 (dezoito) anos;

f)  Declaração de que a maioria dos membros confirmados é contribuinte regular da Paróquia;

g) Comprovação de dispor de um local, devidamente aparelhado e adequado para o culto e de contar com um programa permanente de ação pastoral e missionária, incluindo educação cristã e serviço;

h) Compromisso de assumir todas as suas despesas ordinárias locais, mais a Cota Diocesana.

 

Art.4º   Considera-se Paróquia Emancipada a Paróquia Subvencionada, ou Missão, que seja reconhecida como tal pelo Sínodo, desde que esta lhe encaminhe, através da Comissão de Novas Paróquias e Missões, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da reunião Sinodal, os seguintes documentos:

 

a) Comprovação de ser proprietário de um templo devidamente aparelhado e adequado para o culto;

b)               Comprovação de contar com um programa permanente de ação pastoral e missionária, incluindo educação cristã e serviço e, pelo menos 01 (um) Ponto Missionário sob sua responsabilidade;

c) Comprovação de possuir condições de prover integralmente o seu sustento, a saber, todas as suas despesas locais, mais a Cota Diocesana e todos os encargos de salário e previdência de seu Reitor(a), além de participar das obrigações gerais para com a Diocese.

d) Comprovação de contar com 60 (sessenta) membros em plena comunhão, sendo 30 (trinta) maiores de 18 (dezoito) anos.

e) Declaração de que a maioria dos membros é contribuinte regular da Paróquia.

 

Art.5º –  A nomeação de Pároco(a), Coadjutor(a) ou Ministro(a) Encarregado(a) de uma Paróquia Subvencionada ou Missão é feita pelo Bispo Diocesano na forma dos Cânones Diocesanos.

 

Art.6º –  O(a) Coadjutor(a) substitui e/ou representa o(a) Pároco(a) em funções por este delegadas, e é membro ex-ofício da Junta Paroquial.

 

Art.7º –  Uma Paróquia Emancipada, Paróquia Subvencionada ou Missão pode adquirir bens imóveis, que devem sempre ser escriturados e registrados na forma da legislação civil.

 

Parágrafo Único – Nenhum imóvel pode ser alienado ou gravado sem o consentimento por escrito da Junta Paroquial ou Conselho de Missão, do Bispo e do Conselho Diocesano.

 

Art.8º   Toda Paróquia Emancipada, Paróquia Subvencionada ou Missão deve ter respectivamente seu(sua) Reitor(a), Pároco(a) ou Ministro(a) Encarregado(a).

 

Art.9º   Os requerimentos para modificação de status eclesiástico, serão assinados pelo(a) Pároco(a) ou Ministro(a) Encarregado(a), depois da aprovação pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão.

 

Art.10 Todas as Paróquias Emancipadas, Paróquias Subvencionadas e Missões da DR deverão acrescentar à sua nomenclatura, entre o seu status e o seu nome designativo, a expressão Anglicano(a).

 

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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:30)

 


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