CÂNON 12 – DOS PONTOS MISSIONÁRIOS, MISSÕES, PARÓQUIAS SUBVENCIONADAS E PARÓQUIAS EMANCIPADAS
CÂNON 12 – Dos Pontos Missionários, Missões, Paróquias Subvencionadas e Paróquias Emancipadas
Art.1º – Considera-se Ponto Missionário um núcleo de pessoas que se reúne periodicamente para a adoração e está sujeito à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da Diocese do Recife, a partir do momento em que o Bispo Diocesano comunica estar ciente do seu funcionamento.
Parágrafo Único – Todos os registros referentes a um Ponto Missionário são feitos nos livros da Paróquia ou Missão que o iniciou ou, então, nos livros da Catedral se a iniciativa tiver sido da Sé Diocesana.
Art.2º – Considera-se Missão um núcleo de pessoas, composto por, no mínimo, 20 (vinte) membros em plena comunhão com a Igreja que, com autorização do Bispo, se reúne periodicamente, nas condições do Artigo anterior, dispondo de um local adequado para o culto.
§ 1º – Cada Missão utiliza seus próprios livros de registros a partir do momento em que receber autorização do Bispo Diocesano.
§ 2º – Cabe ao Sínodo reconhecer e receber uma nova Missão, desde que esta lhe encaminhe, através da Comissão de Novas Paróquias e Missões, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da reunião Sinodal, Requerimento instruído com a seguinte documentação:
a) Declaração escrita do Bispo Diocesano, de haver dado consentimento para a sua organização, com a antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias da data prevista para a reunião Sinodal;
b) Parecer prévio favorável do Conselho Diocesano sobre o processo de elevação de status canônico;
c) Comprovação de haver eleito seu Conselho de Missão, na forma destes Cânones;
d) Declaração de que a Missão se conforma à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da DR e se submete aos Cânones Diocesanos;
e) Comprovação de contar com, no mínimo, 20 (vinte) membros em plena comunhão, sendo ao menos 10 (dez) maiores de 18 (dezoito) anos;
f) Comprovação de contar com um plano de expansão missionária, incluindo educação cristã e serviço;
g) Compromisso de assumir todas as despesas locais e a Cota Diocesana.
Art.3º – Considera-se Paróquia Subvencionada a Missão, ou Ponto Missionário, que como tal seja reconhecida pelo Sínodo, desde que esta lhe encaminhe, através da Comissão de Novas Paróquias e Missões, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da reunião Sinodal, os seguintes documentos:
a) Declaração escrita do Bispo Diocesano, de haver dado seu consentimento para a sua organização, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias da data prevista para a reunião Sinodal;
b) Parecer prévio favorável do Conselho Diocesano sobre o processo de elevação de status canônico;
c) Comprovação de haver eleito sua Junta Paroquial, na forma destes Cânones;
d) Declaração de que a Paróquia se conforma à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da DR e aos Cânones Diocesanos;
e) Comprovação de contar com, no mínimo, 40 (quarenta) membros em plena comunhão, sendo ao menos 20 (vinte) maiores de 18 (dezoito) anos;
f) Declaração de que a maioria dos membros confirmados é contribuinte regular da Paróquia;
g) Comprovação de dispor de um local, devidamente aparelhado e adequado para o culto e de contar com um programa permanente de ação pastoral e missionária, incluindo educação cristã e serviço;
h) Compromisso de assumir todas as suas despesas ordinárias locais, mais a Cota Diocesana.
Art.4º – Considera-se Paróquia Emancipada a Paróquia Subvencionada, ou Missão, que seja reconhecida como tal pelo Sínodo, desde que esta lhe encaminhe, através da Comissão de Novas Paróquias e Missões, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da reunião Sinodal, os seguintes documentos:
a) Comprovação de ser proprietário de um templo devidamente aparelhado e adequado para o culto;
b) Comprovação de contar com um programa permanente de ação pastoral e missionária, incluindo educação cristã e serviço e, pelo menos 01 (um) Ponto Missionário sob sua responsabilidade;
c) Comprovação de possuir condições de prover integralmente o seu sustento, a saber, todas as suas despesas locais, mais a Cota Diocesana e todos os encargos de salário e previdência de seu Reitor(a), além de participar das obrigações gerais para com a Diocese.
d) Comprovação de contar com 60 (sessenta) membros em plena comunhão, sendo 30 (trinta) maiores de 18 (dezoito) anos.
e) Declaração de que a maioria dos membros é contribuinte regular da Paróquia.
Art.5º – A nomeação de Pároco(a), Coadjutor(a) ou Ministro(a) Encarregado(a) de uma Paróquia Subvencionada ou Missão é feita pelo Bispo Diocesano na forma dos Cânones Diocesanos.
Art.6º – O(a) Coadjutor(a) substitui e/ou representa o(a) Pároco(a) em funções por este delegadas, e é membro ex-ofício da Junta Paroquial.
Art.7º – Uma Paróquia Emancipada, Paróquia Subvencionada ou Missão pode adquirir bens imóveis, que devem sempre ser escriturados e registrados na forma da legislação civil.
Parágrafo Único – Nenhum imóvel pode ser alienado ou gravado sem o consentimento por escrito da Junta Paroquial ou Conselho de Missão, do Bispo e do Conselho Diocesano.
Art.8º – Toda Paróquia Emancipada, Paróquia Subvencionada ou Missão deve ter respectivamente seu(sua) Reitor(a), Pároco(a) ou Ministro(a) Encarregado(a).
Art.9º – Os requerimentos para modificação de status eclesiástico, serão assinados pelo(a) Pároco(a) ou Ministro(a) Encarregado(a), depois da aprovação pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão.
Art.10 – Todas as Paróquias Emancipadas, Paróquias Subvencionadas e Missões da DR deverão acrescentar à sua nomenclatura, entre o seu status e o seu nome designativo, a expressão Anglicano(a).
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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:30)
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