Art.1º – Será constituída em cada Paróquia uma Junta Paroquial e em cada Missão um Conselho de Missão, formadas por membros em plena comunhão, maiores de 18 (dezoito) anos, eleitas pelos maiores de 16 (dezesseis) anos, com as seguintes atribuições: a) Deliberar sobre os negócios temporais da Paróquia ou Missão, em seus aspectos administrativos, financeiros e patrimoniais;b) Dotar o templo e demais instalações do que for necessário ao seu bom funcionamento;c) Cooperar com o(a) Ministro(a) em sua ação missionária. Art.2º – Os membros da Junta Paroquial ou Conselho de Missão deverão assinar a seguinte Declaração: "Creio que as Santas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos são a Palavra de Deus e contém todas as coisas necessárias à salvação; e prometo, solenemente, conformar-me à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da Diocese do Recife; prometo, também desempenhar com zelo o cargo de membro da Junta Paroquial (ou Conselho) desta Paróquia (ou Missão), com o auxílio de Deus". Art.3º – Os eleitos por maioria de votos, em número de 03 (três) ou múltiplos de 03 (três), segundo seus Estatutos, constituem, juntamente com o(a) Ministro(a), a Junta Paroquial ou o Conselho de Missão, devendo ser empossados em ofício regular e exercer o seu mandato até a eleição e posse de seus sucessores. Art.4º – Em sua primeira eleição, a Junta Paroquial ou Conselho de Missão é constituído da seguinte forma: 1/3 (um terço) por 01 (um) ano, 1/3 (um terço) por 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) por 03 (três) anos. § 1º – Nas eleições seguintes, elege-se sempre 1/3 (um terço) por 03 (três) anos. § 2º – Nenhum membro da Junta Paroquial pode ser reeleito. Podendo ser reconduzido observando-se o intervalo de 01 (um) ano. Art.5º – As vagas verificadas durante o ano são preenchidas pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão, até a próxima reunião de Assembléia Geral da congregação que deve, então, preenchê-las na forma do Artigo 1º. deste Cânon. Parágrafo Único – A pessoa eleita nas condições previstas neste Artigo apenas cumpre o restante do mandato do(a) substituído(a). Art.6º – A Junta Paroquial ou Conselho de Missão, após a posse de seus membros, em sua primeira reunião, elege dentre os mesmos: o(a) primeiro(a) e o(a) segundo(a) guardiães, o(a) secretário(a), o(a) tesoureiro(a), e outros oficiais necessários ao bom andamento de seus trabalhos. Parágrafo Único – Os(as) titulares destes cargos são eleitos(as) por 01 (um) ano, podendo ser reeleitos(as) até 03 (três) anos consecutivos. Art.7º – O(a) Ministro(a) deve cuidar que todos os membros da Junta Paroquial ou do Conselho de Missão cumpram rigorosamente com suas obrigações, cabendo à própria Junta Paroquial ou ao Conselho de Missão o direito de suspendê-los de seus cargos em caso de falta ou negligência. Art.8º – As reuniões da Junta Paroquial ou do Conselho de Missão são sempre iniciadas com oração ou momento devocional. Art.9º – O quorum para as reuniões da Junta Paroquial ou Conselho de Missão é de metade mais um dos seus membros e as decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes. Art.10 – A Junta Paroquial ou o Conselho de Missão reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, pelo menos, por convocação do(a) Reitor(a), Pároco(a) ou Ministro(a) Encarregado(a) ou da maioria dos seus integrantes. Art.11 – Representam os(as) Guardiães(ãs), na comunidade Eclesial, as mais altas autoridades depois dos(as) Ministros(as) e são seus deveres: a) Cuidar que os ofícios religiosos sejam devidamente dirigidos em circunstâncias emergenciais;b) Presidir as reuniões da Junta Paroquial ou do Conselho de Missão, nos impedimentos temporários dos(as) Ministros(as) e com o consentimento destes(as);c) Responsabilizar-se pelo recolhimento das ofertas do povo, por ocasião dos ofícios religiosos;d) Anotar os dados para os registros paroquiais, na ausência dos(as) Ministros(as);e) Cooperar com os(as) Ministros(as) em todas as atividades da Paróquia ou Missão. Art.12 – Compete ao(a) Tesoureiro(a): a) Receber e depositar, em instituição bancária escolhida pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão, os valores que lhe forem confiados;b) Pagar as contas autorizadas pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão;c) Registrar em livros próprios todo o movimento financeiro da Paróquia ou Missão;d) Apresentar o relatório financeiro da Paróquia ou Missão anualmente à Diocese;e) Prestar todas as informações solicitadas pela Junta Paroquial ou Conselho;f) Permitir, em qualquer tempo, por parte do(a) Ministro(a), o exame de tudo o que se relaciona com a tesouraria. Parágrafo Único – Todas as retiradas bancárias devem ter, no mínimo, 02 (duas) assinaturas, a saber, a do(a) Ministro(a) ou do(a) Primeiro(a)-Guardião(ã) e a do(a) Tesoureiro(a). Art.13 – Compete ao(a) Secretário(a) da Junta Paroquial ou Conselho de Missão lavrar as atas das reuniões deste órgão em livro próprio e demais serviços inerentes ao seu cargo. Art.14 – Não poderá ultrapassar em 1/3 (um terço) o número de parentes em primeiro grau em uma Junta Paroquial ou Conselho de Missão.