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Comunhão Anglicana

   

 ROWAN WILLIAMS, ARCEBISPO DE CANTUÁRIA, COM O BISPO ROBINSON CAVALCANTI 

 

ROWAN WILLIAMS

ARCEBISPO DE CANTUÁRIA

 

 

HECTOR ‘TITO’ ZAVALA

BISPO PRIMAZ

 

 

DOM EDWARD ROBINSON DE BARROS CAVALCANTI

BISPO DIOCESANO

"In Memoriam"

 

 

DOM EVILÁSIO TENÓRIO

BISPO SUFRAGÂNEO

2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

 

DOM  FLÁVIO ADAIR

BISPO SUFRAGÂNEO

1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

SOMOS PARTE DA COMUNHÃO ANGLICANA

 

 

SOMOS PARTE DO GAFCON

 

 

SOMOS FILIADOS À FELLOWSHIP OF CONFESSING ANGLICANS (FCA)

 

 

SOMOS CONVENIADOS À IGREJA ANGLICANA DA AMÉRICA DO NORTE (ACNA)

 

SOMOS MEMBROS-FUNDADORES DA ALIANÇA EVANGÉLICA

 

 

SOMOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CAPELANIA MILITAR EVANGÉLICA DO BRASIL (ACMEB)

 

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Home Biblioteca Cânones Diocesanos - 2010 CÂNON 14 – DAS JUNTAS PAROQUIAIS E CONSELHOS DE MISSÃO

CÂNON 14 – DAS JUNTAS PAROQUIAIS E CONSELHOS DE MISSÃO

Art.1º  Será constituída em cada Paróquia uma Junta Paroquial e em cada Missão um Conselho de Missão, formadas por membros em plena comunhão, maiores de 18 (dezoito) anos, eleitas pelos maiores de 16 (dezesseis) anos, com as seguintes atribuições: a)   Deliberar sobre os negócios temporais da Paróquia ou Missão, em seus aspectos administrativos, financeiros e patrimoniais;b)   Dotar o templo e demais instalações do que for necessário ao seu bom funcionamento;c)   Cooperar com o(a) Ministro(a) em sua ação missionária. Art.2º  Os membros da Junta Paroquial ou Conselho de Missão deverão assinar a seguinte Declaração: "Creio que as Santas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos são a Palavra de Deus e contém todas as coisas necessárias à salvação; e prometo, solenemente, conformar-me à Doutrina, ao Culto e à Disciplina da Diocese do Recife; prometo, também desempenhar com zelo o cargo de membro da Junta Paroquial (ou Conselho) desta Paróquia (ou Missão), com o auxílio de Deus". Art.3º  Os eleitos por maioria de votos, em número de 03 (três) ou múltiplos de 03 (três), segundo seus Estatutos, constituem, juntamente com o(a) Ministro(a), a Junta Paroquial ou o Conselho de Missão, devendo ser empossados em ofício regular e exercer o seu mandato até a eleição e posse de seus sucessores. Art.4º  Em sua primeira eleição, a Junta Paroquial ou Conselho de Missão é constituído da seguinte forma: 1/3 (um terço) por 01 (um) ano, 1/3 (um terço) por 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) por 03 (três) anos. § 1º – Nas eleições seguintes, elege-se sempre 1/3 (um terço) por 03 (três) anos. § 2º – Nenhum membro da Junta Paroquial pode ser reeleito. Podendo ser reconduzido observando-se o intervalo de 01 (um) ano.   Art.5º   As vagas verificadas durante o ano são preenchidas pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão, até a próxima reunião de Assembléia Geral da congregação que deve, então, preenchê-las na forma do Artigo 1º. deste Cânon. Parágrafo Único – A pessoa eleita nas condições previstas neste Artigo apenas cumpre o restante do mandato do(a) substituído(a).  Art.6º  A Junta Paroquial ou Conselho de Missão, após a posse de seus membros, em sua primeira reunião, elege dentre os mesmos: o(a) primeiro(a) e o(a) segundo(a) guardiães, o(a) secretário(a), o(a) tesoureiro(a), e outros oficiais necessários ao bom andamento de seus trabalhos. Parágrafo Único – Os(as) titulares destes cargos são eleitos(as) por 01 (um) ano, podendo ser reeleitos(as) até 03 (três) anos consecutivos. Art.7º  O(a) Ministro(a) deve cuidar que todos os membros da Junta Paroquial ou do Conselho de Missão cumpram rigorosamente com suas obrigações, cabendo à própria Junta Paroquial ou ao Conselho de Missão o direito de suspendê-los de seus cargos em caso de falta ou negligência. Art.8º   As reuniões da Junta Paroquial ou do Conselho de Missão são sempre iniciadas com oração ou momento devocional. Art.9º  O quorum para as reuniões da Junta Paroquial ou Conselho de Missão é de metade mais um dos seus membros e as decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes. Art.10 A Junta Paroquial ou o Conselho de Missão reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, pelo menos, por convocação do(a) Reitor(a), Pároco(a) ou Ministro(a) Encarregado(a) ou da maioria dos seus integrantes. Art.11 Representam os(as) Guardiães(ãs), na comunidade Eclesial, as mais altas autoridades depois dos(as) Ministros(as) e são seus deveres: a) Cuidar que os ofícios religiosos sejam devidamente dirigidos em circunstâncias emergenciais;b) Presidir as reuniões da Junta Paroquial ou do Conselho de Missão, nos impedimentos temporários dos(as) Ministros(as) e com o consentimento destes(as);c) Responsabilizar-se pelo recolhimento das ofertas do povo, por ocasião dos ofícios religiosos;d) Anotar os dados para os registros paroquiais, na ausência dos(as) Ministros(as);e) Cooperar com os(as) Ministros(as) em todas as atividades da Paróquia ou Missão. Art.12 – Compete ao(a) Tesoureiro(a): a) Receber e depositar, em instituição bancária escolhida pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão, os valores que lhe forem confiados;b) Pagar as contas autorizadas pela Junta Paroquial ou Conselho de Missão;c) Registrar em livros próprios todo o movimento financeiro da Paróquia ou Missão;d) Apresentar o relatório financeiro da Paróquia ou Missão anualmente à Diocese;e) Prestar todas as informações solicitadas pela Junta Paroquial ou Conselho;f) Permitir, em qualquer tempo, por parte do(a) Ministro(a), o exame de tudo o que se relaciona com a tesouraria. Parágrafo Único – Todas as retiradas bancárias devem ter, no mínimo, 02 (duas) assinaturas, a saber, a do(a) Ministro(a) ou do(a) Primeiro(a)-Guardião(ã) e a do(a) Tesoureiro(a). Art.13    Compete ao(a) Secretário(a) da Junta Paroquial ou Conselho de Missão lavrar as atas das reuniões deste órgão em livro próprio e demais serviços inerentes ao seu cargo. Art.14 Não poderá ultrapassar em 1/3 (um terço) o número de parentes em primeiro grau em uma Junta Paroquial ou Conselho de Missão.
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