Art.1º – Ocorrendo a vacância do cargo de Reitor(a), o(a)s guardiõ(ã)es notificam o fato por escrito a Bispo Diocesano, que designa o(a) seu substituto(a) interino(a) até as eleições. Parágrafo Único – A eleição de que trata este artigo deve acontecer sempre no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogados por mais 06 (seis) meses, da data da vacância, mesmo que tenha ocorrido nomeação de 01 (um(a)) Pároco(a) interino(a) pela Autoridade Eclesiástica. Art.2º – Na eleição de Reitor, a Junta Paroquial submete à aprovação do(a) Bispo Diocesano uma lista com os nomes do(a)s clérigo(a)s que estão sendo considerados para o cargo, após o que procederá a eleição, que será submetida a homologação pelo Bispo Diocesano, em mandato não inferior a 02 (dois) nem superior a 05 (cinco) anos, permitida a reeleição. Parágrafo Único – No caso de eleição de um(a) Coadjutor(a) se seguirá os mesmos procedimentos. Art.3º – O(a) Reitor e/ou Coadjutor(a) serão empossados, em Culto Solene, pelo(a) Bispo Diocesano.