Joomla ThemesDeposit PokerNo Deposit Bonus
Comunhão Anglicana

   

 ROWAN WILLIAMS, ARCEBISPO DE CANTUÁRIA, COM O BISPO ROBINSON CAVALCANTI 

 

ROWAN WILLIAMS

ARCEBISPO DE CANTUÁRIA

 

 

HECTOR ‘TITO’ ZAVALA

BISPO PRIMAZ

 

 

DOM EDWARD ROBINSON DE BARROS CAVALCANTI

BISPO DIOCESANO

"In Memoriam"

 

 

DOM EVILÁSIO TENÓRIO

BISPO SUFRAGÂNEO

2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

 

DOM  FLÁVIO ADAIR

BISPO SUFRAGÂNEO

1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

SOMOS PARTE DA COMUNHÃO ANGLICANA

 

 

SOMOS PARTE DO GAFCON

 

 

SOMOS FILIADOS À FELLOWSHIP OF CONFESSING ANGLICANS (FCA)

 

 

SOMOS CONVENIADOS À IGREJA ANGLICANA DA AMÉRICA DO NORTE (ACNA)

 

SOMOS MEMBROS-FUNDADORES DA ALIANÇA EVANGÉLICA

 

 

SOMOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CAPELANIA MILITAR EVANGÉLICA DO BRASIL (ACMEB)

 

Horário de Brasilia
Contador de Visitas
mod_vvisit_countermod_vvisit_countermod_vvisit_countermod_vvisit_countermod_vvisit_countermod_vvisit_countermod_vvisit_countermod_vvisit_counter
mod_vvisit_counterHoje135
mod_vvisit_counterOntem1095
mod_vvisit_counterEssa Semana5588
mod_vvisit_counterÚltima Semana7145
mod_vvisit_counterEsse Mês18671
mod_vvisit_counterÚltimo mês37515
mod_vvisit_counterTodos1029827

Online (Logado a 20 min) 19
Seu IP: 38.107.179.232
,
Hoje é: 18-05-2012 02:36
Home Biblioteca Cânones Diocesanos - 2010 CÂNON 16 – DA DISSOLUÇÃO DAS RELAÇÕES PASTORAIS

CÂNON 16 – DA DISSOLUÇÃO DAS RELAÇÕES PASTORAIS

Art.1º – A dissolução das relações pastorais entre Clérigo(a) e Junta Paroquial deverá ser feita sempre em comum acordo. Art.2º – Se, por qualquer motivo, a dissolução das relações pastorais for desejada pelo(a) Clérigo(a) ou pela Junta Paroquial, sem que ambos cheguem ao necessário acordo, as partes se dirigirão, por escrito e separadamente, ao Bispo Diocesano, que, não conseguindo que as partes entrem em acordo, ouvido o Conselho Diocesano, tomará a decisão final e irrecorrível sobre o assunto: a)    Não há dissolução das relações pastorais, oub)    Há dissolução das relações pastorais, determinando a data e as condições para a sua execução. Art. 3ºO(a) Clérigo(a) que abandonar a sua Paróquia ou não cumprir a decisão do Bispo Diocesano, será suspenso(a) pelo mesmo de suas atividades sacerdotais, por prazo determinado, podendo o caso ser remetido ao Tribunal Eclesiástico Diocesano, ouvido o(a) Procurador(a) Eclesiástico(a). Parágrafo Único – Considera-se abandono, a ausência e o não-desempenho de suas funções por parte do(a) Clérigo(a) por período superior a trinta (30) dias, sem motivo justificado. Art.4º – A Junta Paroquial que romper deliberadamente com o(a) Clérigo(a), ou não cumprir a decisão do Bispo Diocesano, será considerada canonicamente destituída. Parágrafo Único – A Assembléia Geral Paroquial Extraordinária, presidida por pessoa indicada pelo Bispo Diocesano, elegerá nova Junta Paroquial, sendo, no caso, inelegíveis os membros da Junta destituída.
Comentários
Busca
Somente usuários registrados podem comentar!

3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."

 


Artigos Relacionados:

Powered By relatedArticle

Tradutor 53 Idiomas
Lecionário Maio 2012
Logar
canakkale canakkale canakkale truva search