Art.1º – A dissolução das relações pastorais entre Clérigo(a) e Junta Paroquial deverá ser feita sempre em comum acordo. Art.2º – Se, por qualquer motivo, a dissolução das relações pastorais for desejada pelo(a) Clérigo(a) ou pela Junta Paroquial, sem que ambos cheguem ao necessário acordo, as partes se dirigirão, por escrito e separadamente, ao Bispo Diocesano, que, não conseguindo que as partes entrem em acordo, ouvido o Conselho Diocesano, tomará a decisão final e irrecorrível sobre o assunto: a) Não há dissolução das relações pastorais, oub) Há dissolução das relações pastorais, determinando a data e as condições para a sua execução. Art. 3º – O(a) Clérigo(a) que abandonar a sua Paróquia ou não cumprir a decisão do Bispo Diocesano, será suspenso(a) pelo mesmo de suas atividades sacerdotais, por prazo determinado, podendo o caso ser remetido ao Tribunal Eclesiástico Diocesano, ouvido o(a) Procurador(a) Eclesiástico(a). Parágrafo Único – Considera-se abandono, a ausência e o não-desempenho de suas funções por parte do(a) Clérigo(a) por período superior a trinta (30) dias, sem motivo justificado. Art.4º – A Junta Paroquial que romper deliberadamente com o(a) Clérigo(a), ou não cumprir a decisão do Bispo Diocesano, será considerada canonicamente destituída. Parágrafo Único – A Assembléia Geral Paroquial Extraordinária, presidida por pessoa indicada pelo Bispo Diocesano, elegerá nova Junta Paroquial, sendo, no caso, inelegíveis os membros da Junta destituída.