CÂNON 17 – DOS ARCEDIAGADOS
CÂNON 17 – Dos Arcediagados
Art. 1º– A Diocese do Recife poderá criar Arcediagados, como sub-regiões eclesiásticas, objetivando a cooperação, a integração e a ação missionária conjunta por parte de Paróquias e Missões circunvizinhas, na melhor, criativa e local implementação das decisões e diretrizes emanadas do Sínodo , do Bispo e do Conselho Diocesano.
Art. 2º – Cada Arcediagado terá como titular 01 (um(a)) Arcediago(a), designado(a) pelo Bispo dentre os(as) Presbíteros(as) da Diocese, com mandato anual, renovável, operando em harmonia com os(as) demais Arcediagos(as) e Secretariado Diocesano.
§ 1º – Os(as) Arcediagos(as) apresentarão o relatório de sua gestão ao Sínodo Diocesano;
§ 2º – Os(as) Arcediagos(as) serão assessorados por uma Assembléia Consultiva do Clero e Juntas/Conselhos das comunidades da sua região, e poderão designar colaboradores específicos, dando ciência ao Bispo.
§ 3º – A criação, extinção e delimitação territorial é de prerrogativa do Bispo ouvido o Conselho Diocesano.
Art. 3º – Como autoridade sub-regional, e em decorrência de suas atribuições delegadas, têm os Arcediagos poder para convocar Clérigos, Ministros Leigos, Aspirantes, Postulantes e Candidatos às Sagradas Ordens, Juntas Paroquiais/Conselhos de Missão, individual ou coletivamente.
Art. 4º – Terão os Arcediagos poder delegado para dirimir, em primeira instância, questões pastorais, administrativas e financeiras, no âmbito dos seus respectivos Arcediagados, bem como a alocação dos Seminaristas, Postulantes ou Candidatos às Sagradas Ordens e autorização para o funcionamento de novos Pontos Missionários.
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Última atualização (Qui, 16 de Dezembro de 2010 16:31)
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