Art.1º – Qualquer membro em plena comunhão, desejoso de ingressar no Ministério Ordenado, deverá dar ciência ao Clérigo responsável pela Paróquia ou Missão em que estiver arrolado, ou, em sua ausência, ao Arcediago, expondo-lhe a sua intenção. Art.2º – Se o Ministro ou Arcediago consultado considerar aceitável a pretensão, comunicará o fato ao Bispo Diocesano, com Parecer sobre a idoneidade e aptidão do interessado. Art.3º – O Bispo Diocesano, após entrevistar o interessado, poderá lhe conceder o status de Aspirante e autorizá-lo a dar início ao processo de Postulação, com o encaminhamento dos seguintes Documentos: I – Requerimento escrito e assinado pelo interessado em que conste:a) Nome completo, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil e residência;b) Os motivos pelos quais se sente movido a buscar o Ministério Ordenado; II – Certidão do Batismo; Parágrafo Único – Não sendo possível a obtenção desta Certidão, o requerente pode apresentar outros dados ou testemunhas que o comprove. III – Certidão de Confirmação ou Admissão de Comunhão à Igreja; IV – Atestados de exames, clínico e psicológico, fornecido por profissionais credenciados pela Diocese, os quais devem ser encaminhados reservadamente ao Bispo Diocesano; Inciso V – Cópias dos Certificados de Conclusão dos Cursos médio e/ou superior, e do currículo escolar. Inciso VI – Cópias do Certificado de Alistamento, de quitação ou dispensa do serviço militar; Inciso VII – Quando casado, cópias de Certidões de Casamento Civil e Religioso, acompanhado de Declaração por escrito do(a) cônjuge do(a) requerente de que está ciente da sua intenção de buscar o Ministério Ordenado, e de que com ela concorda, e firmada após entrevista com o Bispo Diocesano. Inciso VIII – Recomendação por escrito do Reitor(a) ou Pároco(a) e dos membros da Junta Paroquial ou Conselho de Missão, de cuja comunidade é arrolado. Art.4º – O Bispo Diocesano, à vista do Parecer favorável do Conselho Diocesano, poderá admitir o Aspirante ao Ministério como Postulante às Sagradas Ordens. Art.5o – Admitido como Postulante, será o mesmo encaminhado pelo Bispo Diocesano a um Seminário Teológico da Diocese, ou, em não o havendo na região, a um Seminário reconhecido, ou, ainda, em casos especiais, a um Plano de Estudos Teológicos em regime especial, a critério do Bispo Diocesano, ouvida a Comissão de Ministério. Art.6º – O Postulante, nas Têmporas do Advento e de Pentecostes, prestará ao Bispo Diocesano relatório escrito sobre sua vida espiritual, estudos e atividades, e receberá do Bispo Diocesano, do Arcediago, do Pároco ou Ministro Encarregado, e do Capelão do Seminário, aconselhamento e auxílio pastoral.