Art.1º – Decorridos 02 (dois) anos de sua admissão como Postulante, poderá o interessado, requerer a sua aceitação como Candidato às Sagradas Ordens, mediante requerimento ao Bispo Diocesano. Parágrafo Único – O Bispo Diocesano poderá, excepcionalmente, reduzir o prazo previsto neste artigo, respeitando o mínimo de 06 (seis) meses. Art.2º – O citado requerimento deverá ser instruído com os seguintes Documentos: I – Declaração fornecida pela Comissão de Ministério;II – Declaração fornecida pelo(a) Psicólogo(a) Diocesano(a);III – Declaração de aproveitamento escolar fornecido pelo Reitor(a) do Seminário Teológico;IV – Relatório de 03 (três) estágios, com o Parecer dos respectivos Pároco(a)s ou Ministro(a)s Encarregado(a)s, e do(a) Arcediago(a). Art.3º – O Bispo Diocesano, à vista do Parecer favorável do Conselho Diocesano, inscreverá o nome do requerente na lista oficial de Candidatos às Sagradas Ordens da Diocese, e tomará as providências canônicas para a Ordenação do(a) Candidato(a) ao Diaconato, que deverá ocorrer no prazo mínimo de 06 (seis) meses, e no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da petição do Candidato. Parágrafo Único – Havendo justa causa, o Bispo Diocesano poderá, à sua discrição, dilatar o prazo para a Ordenação por mais 01 (um) ano, a contar da data em que se esgota o prazo nominal. Art.4º – O(a) Candidato(a) às Sagradas Ordens, cumpridas as disposições canônicas, comparecerá perante a Junta de Capelães Examinadores, para o devido exame. Art.5º – Os Capelães Examinadores verificarão a proficiência do(a) Candidato(a) nas seguintes áreas de conhecimento: 1. Teologia Bíblica;2. Teologia Sistemática;3. Doutrina;4. História da Igreja, particularmente do Anglicanismo;5. Liturgia;6. Ética;7. Homilética;8. Pastoral;9. Cânones;10. Educação Cristã. Parágrafo Único – O exame de que fala este Artigo poderá ser feito por escrito e/ou oralmente, e, parceladamente, segundo conveniência da Junta de Capelães Examinadores. Art.6º – O(a)s Candidato(a)s que tiverem cursado Seminários Teológicos da Diocese poderão ter seu exame reduzido a temas relacionados com a Doutrina, Disciplina e Culto Anglicanos, e/ou outros itens a critério da Junta de Capelães Examinadores. Art.7º – É vedado a qualquer pessoa, exceto ao Bispo Diocesano, assistir aos exames de que trata este Cânon, exceto quando a convite especial da Junta de Capelães Examinadores.