Art.1º – Poderá ser Ordenado(a) ao Diaconato quem tiver o mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade, cumprido os requisitos canônicos e subscrito a Declaração doutrinária e ética exigida por esta Diocese. Art.2º – O local, data e hora do ofício e o nome do(a) Candidato(a) serão previamente divulgados pela Diocese. Art.3º – O(a) Diácono(a) que tiver completado 01 (um) ano de Ordenação poderá requerer ao Bispo Diocesano a sua Ordenação ao Presbiterado, anexados os seguintes Documentos: a) Cópia do Certificado de Ordenação ao Diaconato;b) Carta de recomendação do Reitor(a) ou Pároco(a) com que tenha servido, ou, no caso, do(a) Arcediago(a); c) Relatório do seu ministério diaconal.d) Parecer favorável da Junta de Capelães Examinadores para Diácono(a)s Permanentes, Presbítero(a)s auxiliares e Ministro(a)s provenientes de outras jurisdições. Parágrafo único – A Junta de Capelães Examinadores se reserva o direito de submeter a novo exame o(a) Diácono(a) regular, caso julgue necessário. Parágrafo Único – Por razões de força maior, o Bispo Diocesano poderá reduzir esse prazo para 06 (seis) meses, desde que o(a) Diácono(a) tenha idade superior a 30 (trinta) anos. Art.4º – Com Parecer favorável do Conselho Diocesano, o Bispo Diocesano marcará e dará publicidade da data, local e hora para a Ordenação Presbiteral.