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Comunhão Anglicana

   

 ROWAN WILLIAMS, ARCEBISPO DE CANTUÁRIA, COM O BISPO ROBINSON CAVALCANTI 

 

ROWAN WILLIAMS

ARCEBISPO DE CANTUÁRIA

 

 

HECTOR ‘TITO’ ZAVALA

BISPO PRIMAZ

 

 

DOM EDWARD ROBINSON DE BARROS CAVALCANTI

BISPO DIOCESANO

"In Memoriam"

 

 

DOM EVILÁSIO TENÓRIO

BISPO SUFRAGÂNEO

2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

 

DOM  FLÁVIO ADAIR

BISPO SUFRAGÂNEO

1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

SOMOS PARTE DA COMUNHÃO ANGLICANA

 

 

SOMOS PARTE DO GAFCON

 

 

SOMOS FILIADOS À FELLOWSHIP OF CONFESSING ANGLICANS (FCA)

 

 

SOMOS CONVENIADOS À IGREJA ANGLICANA DA AMÉRICA DO NORTE (ACNA)

 

SOMOS MEMBROS-FUNDADORES DA ALIANÇA EVANGÉLICA

 

 

SOMOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CAPELANIA MILITAR EVANGÉLICA DO BRASIL (ACMEB)

 

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Home Biblioteca Cânones Diocesanos - 2010 CÂNON 28 – DA ADMISSÃO DE MINISTROS ORIUNDOS DE OUTRAS IGREJAS

CÂNON 28 – DA ADMISSÃO DE MINISTROS ORIUNDOS DE OUTRAS IGREJAS

Art.1º –   Ministro(a)s procedentes de Dioceses da Comunhão Anglicana, ou de Igrejas em comunhão com a mesma, serão admitidos na Diocese do Recife mediante apresentação de Carta Dimissória do Bispo da Diocese de origem e dos documentos pessoais exigidos aos Ministro(a)s desta Diocese. Art.2º –   Ministro(a)s procedentes de outras Igrejas Cristãs ordenados por Bispo de Sucessão Apostólica, cuja Ordenação tenha sido fiel na matéria, na forma e na intenção, poderão ser recebidos e ter as suas Ordens reconhecidas na DR mediante requerimento, com as razões porque resolveu fazer essa opção, prova da Ordenação e demais documentos exigidos aos Ministro(a)s desta Diocese, com parecer da Comissão de Ministério, da Junta de Capelães Examinadores e do Conselho Diocesano, após um ano do seu requerimento e cumprimento de estágios especiais, em Culto Público e Solene. Art.3º –   Ministro(a)s procedentes de outras Igrejas Cristãs, não Ordenados por Bispo de Sucessão Apostólica, poderão requerer Ordenação nesta Diocese, mediante apresentação dos documentos comprovadores de seu ministério em sua denominação de origem e cumprimento dos requisitos regulares aos que aspiram às Sagradas Ordens, podendo, a critério do Bispo Diocesano, ter, durante o seu processo, os seus carismas exercitados junto a Equipes Pastorais. Art.4º –   O Bispo Diocesano, pessoalmente ou por delegação a(o) Arcediago(a), poderá constituir Comissão de Ministério e Junta de Capelães Examinadores “ad hoc”, para proceder a entrevistas e exames de Postulantes e Candidatos às Sagradas Ordens fora do território do Nordeste, quando necessário e imperioso, devendo encaminhar relatórios aos referidos colegiados para ciência e homologação. 
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