Art.1º – Ministro(a)s procedentes de Dioceses da Comunhão Anglicana, ou de Igrejas em comunhão com a mesma, serão admitidos na Diocese do Recife mediante apresentação de Carta Dimissória do Bispo da Diocese de origem e dos documentos pessoais exigidos aos Ministro(a)s desta Diocese. Art.2º – Ministro(a)s procedentes de outras Igrejas Cristãs ordenados por Bispo de Sucessão Apostólica, cuja Ordenação tenha sido fiel na matéria, na forma e na intenção, poderão ser recebidos e ter as suas Ordens reconhecidas na DR mediante requerimento, com as razões porque resolveu fazer essa opção, prova da Ordenação e demais documentos exigidos aos Ministro(a)s desta Diocese, com parecer da Comissão de Ministério, da Junta de Capelães Examinadores e do Conselho Diocesano, após um ano do seu requerimento e cumprimento de estágios especiais, em Culto Público e Solene. Art.3º – Ministro(a)s procedentes de outras Igrejas Cristãs, não Ordenados por Bispo de Sucessão Apostólica, poderão requerer Ordenação nesta Diocese, mediante apresentação dos documentos comprovadores de seu ministério em sua denominação de origem e cumprimento dos requisitos regulares aos que aspiram às Sagradas Ordens, podendo, a critério do Bispo Diocesano, ter, durante o seu processo, os seus carismas exercitados junto a Equipes Pastorais. Art.4º – O Bispo Diocesano, pessoalmente ou por delegação a(o) Arcediago(a), poderá constituir Comissão de Ministério e Junta de Capelães Examinadores “ad hoc”, para proceder a entrevistas e exames de Postulantes e Candidatos às Sagradas Ordens fora do território do Nordeste, quando necessário e imperioso, devendo encaminhar relatórios aos referidos colegiados para ciência e homologação.