Art.1º – É instituído nesta Diocese o Diaconato Permanente, como categoria especial e auxiliar de Clérigo(a)s, com vistas a atender vocações específicas voltadas à dimensão diaconal da missão da Igreja. Art.2º – São requisitos para postular ao Diaconato Permanente: a) Ter, na data do pedido, a idade mínima de 25 anos;b) Ser membro em plena comunhão da Igreja por um período não inferior a 02 (dois) anos;c) Comprovar adequada formação escolar, não inferior ao Ensino Médio;d) Ser portador(a) do diploma do Curso Básico em Teologia ou equivalente;e) Ter participado de ministérios diaconais, a nível paroquial ou diocesano, por um período não inferior a 01 (um) ano, de forma satisfatória, segundo declaração do(a) Pároco(a), Ministro(a) Encarregado(a) ou Autoridade Diocesana. Art.3º – Os(as) Diáconos(as) Permanentes integrarão uma fraternidade subordinada ao Bispo Diocesano, e com regra estabelecida pelo mesmo, com coordenação própria, exercendo seu ministério em programas paroquiais, ou cedidos a entidades cristãs de serviço ou a entidades idôneas da sociedade civil. Art.4º – Somente poderá ser Ordenado(a) Diácono(a) Permanente, segundo os requisitos de postulação e candidatura dos Cânones Diocesanos, o(a) candidato(a) que expressar formalmente e por escrito, na presença do Bispo e de 03 (três) testemunhas a opção por esta modalidade de ministério, com as condições previstas por este Cânon. Art.5º – É facultado a 01 (um(a)) clérigo(a) de Diaconato Permanente, após exercer esse ministério por um período não inferior a 04 (quatro) anos, requerer a sua integração ao Ministério Regular ou ao Ministério Local, desde que, para tanto receba Parecer favorável da Comissão de Ministérios e do Conselho Diocesano, e cumpra os requisitos canônicos e programas complementares de estudos teológicos estabelecidos pelo Bispo.