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Comunhão Anglicana

   

 ROWAN WILLIAMS, ARCEBISPO DE CANTUÁRIA, COM O BISPO ROBINSON CAVALCANTI 

 

ROWAN WILLIAMS

ARCEBISPO DE CANTUÁRIA

 

 

HECTOR ‘TITO’ ZAVALA

BISPO PRIMAZ

 

 

DOM EDWARD ROBINSON DE BARROS CAVALCANTI

BISPO DIOCESANO

"In Memoriam"

 

 

DOM EVILÁSIO TENÓRIO

BISPO SUFRAGÂNEO

2ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

 

DOM  FLÁVIO ADAIR

BISPO SUFRAGÂNEO

1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA

 

SOMOS PARTE DA COMUNHÃO ANGLICANA

 

 

SOMOS PARTE DO GAFCON

 

 

SOMOS FILIADOS À FELLOWSHIP OF CONFESSING ANGLICANS (FCA)

 

 

SOMOS CONVENIADOS À IGREJA ANGLICANA DA AMÉRICA DO NORTE (ACNA)

 

SOMOS MEMBROS-FUNDADORES DA ALIANÇA EVANGÉLICA

 

 

SOMOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-CAPELANIA MILITAR EVANGÉLICA DO BRASIL (ACMEB)

 

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Home Biblioteca Cânones Diocesanos - 2010 CÂNON 30 – DO DIACONATO PERMANENTE

CÂNON 30 – DO DIACONATO PERMANENTE

Art.1º  É instituído nesta Diocese o Diaconato Permanente, como categoria especial e auxiliar de Clérigo(a)s, com vistas a atender vocações específicas voltadas à dimensão diaconal da missão da Igreja. Art.2º  São requisitos para postular ao Diaconato Permanente: a) Ter, na data do pedido, a idade mínima de 25 anos;b) Ser membro em plena comunhão da Igreja por um período não inferior a 02 (dois) anos;c) Comprovar adequada formação escolar, não inferior ao Ensino Médio;d) Ser portador(a) do diploma do Curso Básico em Teologia ou equivalente;e) Ter participado de ministérios diaconais, a nível paroquial ou diocesano, por um período não inferior a 01 (um) ano, de forma satisfatória, segundo declaração do(a) Pároco(a), Ministro(a) Encarregado(a) ou Autoridade Diocesana. Art.3º  Os(as) Diáconos(as) Permanentes integrarão uma fraternidade subordinada ao Bispo Diocesano, e com regra estabelecida pelo mesmo, com coordenação própria, exercendo seu ministério em programas paroquiais, ou cedidos a entidades cristãs de serviço ou a entidades idôneas da sociedade civil. Art.4º  Somente poderá ser Ordenado(a) Diácono(a) Permanente, segundo os requisitos de postulação e candidatura dos Cânones Diocesanos, o(a) candidato(a) que expressar formalmente e por escrito, na presença do Bispo e de 03 (três) testemunhas a opção por esta modalidade de ministério, com as condições previstas por este Cânon. Art.5º  É facultado a 01 (um(a)) clérigo(a) de Diaconato Permanente, após exercer esse ministério por um período não inferior a 04 (quatro) anos, requerer a sua integração ao Ministério Regular ou ao Ministério Local, desde que, para tanto receba Parecer favorável da Comissão de Ministérios e do Conselho Diocesano, e cumpra os requisitos canônicos e programas complementares de estudos teológicos estabelecidos pelo Bispo.  
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