Art.1º – Ordem Religiosa é um agrupamento de seis (6) ou mais cristãos, motivado(a)s pelo desejo de vida comunitária, através de votos voluntários, com o objetivo de testemunho perene do evangelho. § 1º – A Ordem Religiosa masculina, feminina ou mista, que deseja o reconhecimento oficial da Igreja, deve submeter sua Regra e Estatuto ao Bispo da Diocese do Recife. § 2º – Nenhuma alteração da Regra ou Estatuto pode ser feita sem a aprovação do Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Diocesano. Art.2º – O Estatuto deve conter o reconhecimento claro e definido da Doutrina, Disciplina e Culto da Diocese do Recife. Art.3º – A Ordem elege, para seu Capelão(ã), consultado o Bispo Diocesano, um Presbítero(a) do clero da Diocese em que está localizada, o qual responde perante o Bispo como qualquer outro clérigo. § 1º – As funções e o mandato do Capelão(ã) são definidos na referida Ordem Religiosa. § 2º – O Capelão(ã) pode ser um Presbítero(a) membro da própria Ordem Religiosa. Art.4º – Na ministração dos Sacramentos é usado o Livro de Oração Comum Brasileiro (LOCb), sem quaisquer alterações, salvo se o Bispo Diocesano o permitir, conforme lhe faculta o Livro. Art.5º – As propriedades que constituem o patrimônio das Ordens Religiosas ficam sujeitas ao regime instituído pelos Cânones Diocesanos. Art.6º – Os membros clericais de uma Ordem Religiosa estão sujeitos aos Cânones que se referem ao clero da Diocese do Recife. Art.7º – Cada Ordem Religiosa tem um visitador, que é o Bispo da Diocese, ou um Presbítero (a) por ele nomeado. § 1º – São deveres do visitador:a) Zelar pela observância fiel da Regra e do Estatuto da Ordem Religiosa;b) Receber denúncia da Ordem Religiosa ou de um membro(a) da mesma, quanto às transgressões da Regra;c) Promoverá a integração da Ordem Religiosa com o plano geral de trabalho da Diocese; § 2º – Nenhum membro(a) de Ordem Religiosa pode ser excluído(a) sem ser ouvido o visitador, ou ser dispensado dos seus votos sem a aprovação do Superior. Art.8º – Uma vez concedida a autorização, o Bispo ou quem o suceda como Autoridade Eclesiástica da Diocese, não pode cancelar a autorização dada para o funcionamento da Ordem Religiosa desde que as condições estabelecidas neste Cânon estejam sendo observadas. Art.9º – A Ordem Religiosa que não observar as condições estabelecidas neste Cânon, pode ter suas atividades canceladas pelo Bispo Diocesano, ouvido o Conselho Diocesano.